Os desdobramentos ocorridos na tarde de hoje (26) no Senado Federal em relação à data da entrada da LGPD em vigor – Lei Geral de Proteção de Dados – dão conta de que em poucos dias, exatos quinze dias úteis, a lei vigorará de forma plena.
É fato que há pessoas que muito desejavam esta situação e outras que tentaram postergar este desfecho por vários motivos. O principal deles é a ausência da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, um órgão vinculado à Presidência da República. Esse órgão deverá fiscalizar o cumprimento da LGPD e regulamentar vários dispositivos da lei para garantir seu fiel cumprimento.
Esse argumento não desacredita quem queria adiar a lei, pois, sem a ANPD, o cumprimento da lei fica comprometido. Tudo o que se fez até agora em relação à aplicabilidade está baseado no modelo europeu do GDPR, Regulamento Geral sobre Proteção de Dados. Embora semelhante à da União Europeia, nossa legislação tem pontos divergentes que precisam ser regulamentados para garantir a segurança jurídica
Governo Brasileiro e ANPD
Certamente, o governo brasileiro garantiu que o Decreto da ANPD está pronto e que, em poucos dias, começará a compor os cargos e atribuições. Se assim o for, tanto melhor, pois não há horizonte para a LGPD sem que a ANPD esteja em pleno funcionamento.
Aos que hoje comemoraram a entrada em vigor da LGPD também lhes assiste a razão, já que o Brasil está demasiadamente atrasado nesta matéria, sobretudo quando comparado não só aos países europeus, como também aos nossos vizinhos, Argentina e Uruguai.
LGPD em vigor
Durante cerca de dez anos, estudiosos e entusiastas trabalharam para criar uma legislação de proteção de dados pessoais no Brasil. Apesar de argumentos fortes e eventos acadêmicos, a lei só foi sancionada em 2018. Isso ocorreu após o GDPR começar a vigorar em 25 de maio daquele ano. O GDPR estabeleceu uma parametrização de confiança para o tráfego de dados pessoais, tornando países sem legislação menos confiáveis para relações comerciais e direitos fundamentais.
Essa jornada e estes argumentos por si sós são suficientes para entendamos que sim, há motivos para comemorar!
Até porque, ao contrário do que muitos apregoam, o espírito da lei não é devastador, tampouco ela tem o viés de dizimar o mercado e de dificultar o desenvolvimento tecnológico. É premissa da LGPD que as relações que se sustentam baseadas na coleta, guarda, compartilhamento e tratamento de dados pessoais sejam transparentes e honestas, de forma a garantir a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, tal como previsto na Constituição Federal de 1988, art. 5º, X.
A iminente entrada em vigor da LGPD trará, por certo, inúmeras dificuldades, diversas dúvidas e o início de um longo processo de amadurecimento sobre privacidade e proteção de dados pessoais, mas inaugurará também um novo ciclo repleto de aprendizagens e de refinamento dos fluxos dos processos nas empresas, bem como de inserção de protocolos de segurança aos desenvolvimentos tecnológicos com vistas potencializar as salvaguardas mitigadoras de vazamentos de dados.
Adriana de Moraes Cansian
Diretora Jurídica – Resh Pentest Experts