Precisando testar sua segurança digital?
Fale com a gente!

BLOG

A regulação da Inteligência Artificial no Brasil

POR:

Haline Farias

A inteligência artificial imita a inteligência humana para executar tarefas, aprimorando-se iterativamente. No entanto, aplicada em negócios, inclui chatbots, assistentes inteligentes e recomendações personalizadas. Além disso, podemos dizer que a IA é regida, em essência, pela quantidade de dados na qual possui acesso e sua capacidade de processar tais dados. 

Importância da regulação da IA

A OECD enfatiza a importância de princípios para IA, como transparência, justiça, segurança e crescimento inclusivo. Dessa forma, garante seu desenvolvimento ético, com o Brasil como parceiro-chave.

O Brasil, assim como outros 42 países, aderiu às recomendações, regulando-as na portaria Nº 4.617/2021, emitida pelo Ministério da Ciência, na qual instituiu os eixos temáticos para a inteligência artificial (IA).

Em 2020, o deputado Eduardo Bismarck (PDT-CE) propôs o Projeto de Lei Nº 21. Desse modo, estabelece um marco legal para o uso de IA.  

O Projeto Lei, que atualmente se encontra no Congresso Nacional, estabelece 10 artigos. Assim, ressalto alguns deles, incluindo a definição de Inteligência Artificial (IA) prevista em seu Art. 2º e incisos:

“Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se sistema de inteligência artificial (IA) o sistema baseado em processo computacional que, a partir de um conjunto de objetivos definidos por humanos, pode, por meio do processamento de dados e informações, aprender a perceber, interpretar e interagir com o ambiente externo, fazendo predições, recomendações, classificações ou decisões e que utiliza, sem a elas se limitar, técnicas como:”

Definição especifica a legislação, excluindo automação baseada apenas em parâmetros pré-definidos. Aliás, foca em sistemas que aprendem, interpretam e interagem com ambientes externos. 

ART.4º

Em seu art.4º, estão previstos os fundamentos do dispositivo legal, assim sendo: 

“Art. 4º O desenvolvimento e a aplicação da inteligência artificial no Brasil têm como fundamentos:

I – O desenvolvimento científico, tecnológico e a inovação; 

II – A livre iniciativa e a livre concorrência;

III – O respeito à Ética, aos direitos humanos e aos valores;

IV- A livre manifestação de pensamento e da livre expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação.

V- A não discriminação, a pluralidade, o respeito às diversidades regionais, a inclusão e o respeito as garantias fundamentais do cidadão;

XV- A harmonização com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), Lei nº 12.965, de 23 abril de 2014 (Marco Civil da Internet), Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência), Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).”

Nesse sentido, destaca-se o disposto no inciso XV, que demonstra a necessidade de harmonizar os preceitos, estabelecidos no PL para a regulação da IA com os mencionados diplomas legais. 

Por conseguinte, o projeto lei precede a necessidade de haver amplo debate em nossa sociedade, devido a sua complexidade e pelo fato do tema estar em pleno desenvolvimento.

ART.

Sobretudo, recentemente foi enviada ao Senado Federal uma carta aberta, cujo autores são advogados e juristas, em seu teor é manifestado a profunda preocupação com o disposto no artigo 6º, inciso VI, que fixa o nível de comprometimento do agente: 

“Art.6º Ao disciplinar a aplicação de inteligência artificial, o poder público deve observar as seguintes diretrizes:

VI – responsabilidade: normas sobre responsabilidade dos agentes que atuam na cadeia de desenvolvimento e operação de sistemas de inteligência artificial devem, salvo disposição legal em contrário, se pautar na responsabilidade subjetiva, levar em consideração a efetiva participação desses agentes, os danos específicos que se deseja evitar ou remediar, e como esses agentes podem demonstrar adequação às normas aplicáveis por meio de esforços razoáveis compatíveis com padrões internacionais e melhores práticas do mercado.”

Dessa maneira, segundo os autores: “a referida norma contraria entendimento que vem sendo construído pela doutrina jurídica, estudos e propostas nacionais e internacionais a respeito da matéria, colocando em sério risco a possibilidade das vítimas de danos causados por Inteligências Artificiais obterem a devida reparação integral e, por consequência, comprometendo a garantia dos direitos fundamentais previstos pelos incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República.”

Ademais, o tratamento de dados pessoais por IA deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados, que garante transparência e respeito aos titulares.

Boa inclusão e administração da IA

Por fim, a IA, se bem administrada e incluída corretamente na equação do negócio, atuará como meio eficaz para se obter segurança, acessibilidade e agilidade aos usuários, sejam eles internos ou externos à organização. 

Portanto, o referido PL, ao buscar criar o marco legal para a regulação da IA no Brasil, aliada a portaria 4.617/2021, ainda enfrentará diversas intempéries, uma vez que a regulação de temas que envolvem diretamente o tratamento e processamento de dados se faz necessário compatibilizar com as normas vigentes e estabelecer mecanismos que objetivem a proteção do usuário.

No blog da Resh já mencionamos sobre o processo de integração e desenvolvimento de uma IA, sendo assim indispensável o respeito a Privacidade e propósitos éticos para o uso e regulação da ferramenta. Leia aqui (link: https://resh.com.br/blog/inteligencia-artificial-confiavel-parte-1-privacidade-e-uso-etico/). 

¹”IRRESPONSABILIZAÇÃO GENERALIZADA”. CONJUR, 2021. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-out-27/especialistas-questionam-artigo-pl-marco-legal-ia>. Acesso em: 20/12/2021.

Links: 

https://www.oracle.com/br/artificial-intelligence/what-is-ai
https://algartech.com/pt/blog/protecao-de-dados-na-inteligencia-artificial
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2082282&filename=SSP+1+%3D%3E+PL+21/2020
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_emendas?idProposicao=2236340&subst=0
https://www.camara.leg.br/noticias/641927-projeto-cria-marco-legal-para-uso-de-inteligencia-artificial-no-brasil

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709compilado.htm

https://legalinstruments.oecd.org/en/instruments/OECD-LEGAL-0449
https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-bicamerais/-/ver/pl-21-2020

RESH

Compartilhe:

Artigos Relacionados

Supply Chain Attack: Vulnerabilidades Ocultas na Cadeia Digital de Fornecedores 
Zero Trust Architecture: Repensando a Segurança Corporativa no Trabalho Híbrido
API Security: O Elo Crítico na Segurança de Microserviços
Supply Chain Attack: Vulnerabilidades Ocultas na Cadeia Digital de Fornecedores 
Zero Trust Architecture: Repensando a Segurança Corporativa no Trabalho Híbrido
API Security: O Elo Crítico na Segurança de Microserviços