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A LGPD e a MP nº 959 de 2020

POR:

Haline Farias

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), embora aprovada em 2018, está passando por diversos problemas de aceitação dentro de algumas setores do País.

O Senado Federal propôs, por meio de Projeto de Lei nº 5762/2019, a dilação daquilo que chamamos de período de Vacância da LGPD, que é o período em que uma lei, após aprovada, deve aguardar para começar a valer de fato.

Embora para muitos desavisados a Lei já esteja adiada, isso não é verdade.

No Brasil, para que uma lei ordinária (comum) seja aprovada, qualquer projeto de Lei precisa ser aprovado pelas duas casas, Câmara dos Deputados e Senado Federal, que juntas formam o Congresso Nacional, e por fim deve receber a sanção ou veto do Presidente da República. Assim, embora o Senado tenha aprovado essa alteração do período de vigência, restam ainda duas etapas: a aprovação da Câmara e Sanção do Presidente.

Medida Provisória (MP)

Entretanto, existe uma medida excepcional que apenas o Presidente da República pode tomar, alterando a ordem de aprovação e criação de uma lei. Chamamos essa medida de Medida Provisória.

Diferentemente das leis ordinárias, a Medida Provisória (MP) começa a valer a partir do momento em que publicamos no Diário Oficial. Embora o Presidente crie a Medida Provisória, o Congresso Nacional deve aprová-la dentro do prazo de 60 dias. Podemos prorrogar esse prazo uma única vez pelo mesmo período para transformar seu status de “provisório” para “definitivo”.

Ontem, dia 29 de abril de 2020, o Presidente Jair Messias Bolsonaro editou uma Medida Provisória que versa sobre a operacionalização do benefício emergencial. A Medida também prorroga o período de vacância da LGPD para 3 de maio de 2021.

Isso significa que a LGPD teve seu período de vacância provisariamente alterado, começando a valer em 03/05/2021.

Contudo, se dentro desse período de 60 dias, prorrogáveis por mais 60, o Congresso Nacional não aprovar a MP, esta irá perder sua eficácia, retornando assim ao período de vigência anteriormente estabelecido na Lei.

Dessa forma, a sugestão dada anteriormente permanece: independente da prorrogação ou não, as empresas devem procurar, o mais rápido possível, maneiras de se adequar a Lei Geral de Proteção de Dados.

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RESH

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