Precisando testar sua segurança digital?
Fale com a gente!

BLOG

A regulação da Inteligência Artificial no Brasil

POR:

A inteligência artificial, segundo a Oracle, são sistemas ou máquinas que imitam a inteligência humana para executar tarefas e podem se aprimorar iterativamente com base nas informações que coletam. A sua aplicação está presente nos mais variados ramos de negócios, sendo alguns exemplos: chatbots; assistentes inteligentes; mecanismos de recomendações personalizadas com base no conteúdo acessado pelo usuário, entre outras funcionalidades. Ainda, podemos dizer que a IA é regida, em essência, pela quantidade de dados na qual possui acesso e sua capacidade de processar tais dados. 

Visto a crescente utilização dos algoritmos de inteligência artificial, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OECD, na sigla em inglês), na qual o Brasil é um parceiro-chave, por meio do instrumento OECD/LEGAL/0449, apresentou a necessidade de garantir que o desenvolvimento de IAs respeitem determinados princípios, tais como os previstos em sua seção 1, sendo eles: o crescimento inclusivo, desenvolvimento sustentável e bem-estar para as pessoas; valores centrados no ser humano e justiça; transparência e utilidade; e robustez, segurança, proteção e responsabilidade.

O Brasil, assim como outros 42 países, aderiu às recomendações, regulando-as na portaria Nº 4.617/2021, emitida pelo Ministério da Ciência, na qual instituiu os eixos temáticos para a inteligência artificial.

Paralelo ao desenvolvimento da temática pelo referido Ministério, o deputado Eduardo Bismarck (PDT-CE) propôs, em 2020, o Projeto Lei de Nº 21, através do qual pretende criar o marco legal do desenvolvimento e uso da Inteligência Artificial pelo poder público, empresas, entidades diversas e pessoas físicas.  

O Projeto Lei, que atualmente se encontra no Congresso Nacional, estabelece 10 artigos. Ressalto alguns deles, incluindo a definição de Inteligência Artificial prevista em seu Art. 2º e incisos:

“Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se sistema de inteligência artificial o sistema baseado em processo computacional que, a partir de um conjunto de objetivos definidos por humanos, pode, por meio do processamento de dados e informações, aprender a perceber, interpretar e interagir com o ambiente externo, fazendo predições, recomendações, classificações ou decisões e que utiliza, sem a elas se limitar, técnicas como:”

A definição é clara ao determinar o alcance da legislação, não confundindo sua aplicação aos processos de automação exclusivamente orientados por parâmetros pré-definidos de programação que não incluam a capacidade do sistema de aprender a perceber, interpretar e interagir com o ambiente externo a partir das ações e informações recebidas, constantes no parágrafo único do artigo. 

Em seu art.4º, estão previstos os fundamentos do dispositivo legal, sendo: 

“Art. 4º O desenvolvimento e a aplicação da inteligência artificial no Brasil têm como fundamentos:

I – O desenvolvimento científico, tecnológico e a inovação; 

II – A livre iniciativa e a livre concorrência;

III – O respeito à Ética, aos direitos humanos e aos valores;

IV- A livre manifestação de pensamento e da livre expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação.

V- A não discriminação, a pluralidade, o respeito às diversidades regionais, a inclusão e o respeito as garantias fundamentais do cidadão;

XV- A harmonização com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), Lei nº 12.965, de 23 abril de 2014 (Marco Civil da Internet), Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência), Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).”

Vale ressaltar o disposto no inciso XV, que demonstra a necessidade de harmonizar os preceitos, estabelecidos no PL, com os mencionados diplomas legais. 

Por conseguinte, o projeto lei precede a necessidade de haver amplo debate em nossa sociedade, devido a sua complexidade e pelo fato do tema estar em pleno desenvolvimento.

Recentemente, foi enviada ao Senado Federal uma carta aberta, cujo autores são advogados e juristas, em seu teor é manifestado a profunda preocupação com o disposto no artigo 6º, inciso VI, que fixa o nível de comprometimento do agente: 

“Art. 6º Ao disciplinar a aplicação de inteligência artificial, o poder público deve observar as seguintes diretrizes:

VI – responsabilidade: normas sobre responsabilidade dos agentes que atuam na cadeia de desenvolvimento e operação de sistemas de inteligência artificial devem, salvo disposição legal em contrário, se pautar na responsabilidade subjetiva, levar em consideração a efetiva participação desses agentes, os danos específicos que se deseja evitar ou remediar, e como esses agentes podem demonstrar adequação às normas aplicáveis por meio de esforços razoáveis compatíveis com padrões internacionais e melhores práticas do mercado.”

Segundo os autores: “a referida norma contraria entendimento que vem sendo construído pela doutrina jurídica, estudos e propostas nacionais e internacionais a respeito da matéria, colocando em sério risco a possibilidade das vítimas de danos causados por Inteligências Artificiais obterem a devida reparação integral e, por consequência, comprometendo a garantia dos direitos fundamentais previstos pelos incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República.”

Ainda, quanto a realização do tratamento de dados pessoais por parte da IA, é preciso observar o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, a qual incumbe aos agentes de tratamento a responsabilidade de forma objetiva definida em seu artigo 5º, além de estabelecer suas atribuições de forma específicas em seus artigos 37 e seguintes, deste modo, a LGPD possui como objetivo maior a transparência e respeito aos titulares dos dados.

A inteligência artificial, se bem administrada e incluída corretamente na equação do negócio, atuará como meio eficaz para se obter segurança, acessibilidade e agilidade aos usuários, sejam eles internos ou externos à organização. 

Por fim, o referido PL, ao buscar criar o marco legal para a regulação da IA no Brasil, aliada a portaria 4.617/2021, ainda enfrentará diversas intempéries, uma vez que a regulação de temas que envolvem diretamente o tratamento e processamento de dados se faz necessário compatibilizar com as normas vigentes e estabelecer mecanismos que objetivem a proteção do usuário.

No blog da Resh já mencionamos sobre o processo de integração e desenvolvimento de uma Inteligência artificial, sendo indispensável o respeito a Privacidade e propósitos éticos para o uso da ferramenta. Leia aqui (link: https://resh.com.br/blog/inteligencia-artificial-confiavel-parte-1-privacidade-e-uso-etico/). 

¹”IRRESPONSABILIZAÇÃO GENERALIZADA”. CONJUR, 2021. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-out-27/especialistas-questionam-artigo-pl-marco-legal-ia>. Acesso em: 20/12/2021.

Links: 

https://www.oracle.com/br/artificial-intelligence/what-is-ai/
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2082282&filename=SSP+1+%3D%3E+PL+21/2020
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_emendas?idProposicao=2236340&subst=0
https://www.camara.leg.br/noticias/641927-projeto-cria-marco-legal-para-uso-de-inteligencia-artificial-no-brasil/
https://www.conjur.com.br/2021-out-27/especialistas-questionam-artigo-pl-marco-legal-ia

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709compilado.htm

https://legalinstruments.oecd.org/en/instruments/OECD-LEGAL-0449
https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-bicamerais/-/ver/pl-21-2020

RESH

Compartilhe:

Artigos Relacionados

Protegendo as Transações Financeiras: O Papel Vital do PCI DSS para a Segurança Empresarial
Cibersegurança e sustentabilidade empresarial​​
Quais as vantagens da cibersegurança ofensiva?
Protegendo as Transações Financeiras: O Papel Vital do PCI DSS para a Segurança Empresarial
Cibersegurança e sustentabilidade empresarial​​
Quais as vantagens da cibersegurança ofensiva?